- 1 -As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
- a)O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
- 2 -Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
- c)A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- d)A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
- e)A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
- f)O Instituto da Defesa Nacional;
- g)A Polícia Judiciária Militar.
- 3 -As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.
Artigo 4.º — Administração direta do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(11/04/2025)
Original