- 1 -A realização de operações de loteamento, bem como a construção ou desenvolvimento de equipamentos de utilização coletiva nas proximidades de PN, ou de quaisquer construções que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou outras circunstâncias, possam aumentar o nível de risco das PN locais, determina a obrigação de construção de atravessamentos desnivelados ao caminho-de-ferro e a supressão das PN existentes, sempre que o acesso a esses desenvolvimentos urbanísticos se faça através dessas PN.
- 2 -Os encargos resultantes do cumprimento da obrigação prevista no número anterior são suportados pelo interessado na realização das operações urbanísticas previstas no número anterior.
Artigo 10.º — Desenvolvimentos urbanísticos na proximidade de passagem de nível
Vigente desde: 16/09/2026
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