- 1 -A beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias onde se incluam passagens que atravessem linhas férreas deve prever o desnivelamento das PN existentes sempre que os volumes previstos de tráfego ferroviário e rodoviário, calculados para o ano horizonte do projeto, determinem um tráfego médio diário rodoviário ou momento de circulação, calculado de acordo com o artigo 6.º do RPN, superior a 2000 ou 24 000, respetivamente.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às PN pedonais sempre que os valores do tráfego médio diário pedonal ou do momento de circulação pedonal sejam superiores a 1000 ou 12 000, respetivamente.
- 3 -Os trabalhos de beneficiação ou reconstrução de passagens que atravessem linhas férreas estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do GIF quanto ao projeto de execução na zona de aproximação à PN e à execução dos trabalhos quando estes interferirem com a zona da PN.
Artigo 12.º — Beneficiação ou reconstrução de passagens
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