- 1 -Após a identificação dos riscos associados às PN, nos termos previstos no artigo anterior, compete ao GIF definir as medidas de eliminação ou mitigação desses riscos.
- 2 -A implementação, monitorização e manutenção das medidas referidas no número anterior competem ao GIF e ao GIR, nas áreas sob gestão de cada um.
- 3 -A exaustividade respeitante à avaliação das medidas a implementar deve ter como referência as orientações constantes do normativo relativo à sinalização de PN emanado pela ANSF.
- 4 -Os critérios de aceitação dos riscos, após a sua avaliação e a implementação de medidas de mitigação, devem estar harmonizados de acordo com a legislação em vigor, podendo determinar a evolução dos equipamentos da PN e a sua reclassificação.
- 5 -Até 31 de janeiro de cada ano, o GIF envia à ANSF o plano de mitigação dos riscos relativo a esse ano civil.
- 6 -As orientações constantes do normativo a que se refere o n.º 3 devem ser atualizadas pela ANSF.
Artigo 10.º — Controlo de riscos em passagem de nível
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026