- 1 -A identificação dos riscos de uma PN deve ter em consideração, pelo menos, os seguintes fatores:
- a)As características da operação ferroviária local, incluindo frequência, velocidade e horário das composições, geometria da linha, sistemas de tração e configurações de sinalização;
- b)O tipo de utilizadores e a frequência da utilização da PN, incluindo caracterização dos mesmos segundo o resultado de um potencial acidente, como:
- i)Potencial para um resultado catastrófico, como por exemplo um descarrilamento;
- ii)Potencial para uma fatalidade;
- c)A caracterização e efetividade das medidas de segurança existentes, designadamente sinais, avisos luminosos e sonoros, gradeamento, barreiras, guarnecimento;
- d)O historial da PN quanto à frequência e natureza de acidentes, quase-acidentes, limitações das condições de utilização e incumprimentos regulamentares;
- e)As oportunidades de melhoria identificadas, com base na análise da PN em questão e de PN com características semelhantes;
- f)Quaisquer condicionamentos locais que possam afetar a segurança da PN, designadamente a geometria e o estado de conservação dos acessos rodoviários, a visibilidade ou possibilidade de encadeamento solar;
- g)Outros fatores de segurança considerados relevantes;
- h)No caso de uma PN ter usos distintos, os diferentes tipos de utilização.
- 2 -A identificação dos riscos afetos às PN é da competência dos gestores das infraestruturas, podendo o processo ser gerido exclusivamente pelo GIF, tendo em consideração eventuais riscos identificados e informados pelo GIR ou pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º — Identificação de riscos em passagem de nível
Vigente desde: 16/09/2026
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