- 1 -O Regulamento de Passagens de Nível (RPN) aplica-se a todas as PN, públicas ou particulares da RFN com exploração ferroviária e restantes redes de domínio público ferroviário com exploração ferroviária, com exceção das situações previstas no n.º 2, bem como às PN públicas existentes em ramais particulares que não fazem parte da RFN e do domínio público ferroviário.
- 2 -Não são abrangidas pelo presente regulamento:
- a)As PN situadas em troços de caminho-de-ferro em que as linhas férreas estejam assentem em vias onde também circulem outros meios de transporte;
- b)Os locais de atravessamentos de nível entre plataformas destinadas ao serviço exclusivo das estações ou apeadeiros;
- c)Os locais de atravessamento de nível para utilização exclusiva dos trabalhadores ao serviço do sistema ferroviário, devidamente autorizados;
- d)As PN situadas em linhas de elétricos, de metropolitanos de superfície e de outros transportes urbanos que circulem sobre carris;
- e)As PN situadas em infraestruturas dedicadas exclusivamente à circulação de Bus Rapid Transit;
- f)Os locais de atravessamento de ecopistas, caminhos públicos, vias pedestres e outras vias utilizadas por meios de mobilidade suave.
- 3 -As PN referidas no número anterior são da responsabilidade do GIF, no âmbito do seu Sistema de Gestão de Segurança.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026