- 1 -As PN são consideradas guardadas quando dotadas de pessoal, incumbido dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º, no próprio local ou à distância.
- 2 -Nas PN referidas no número anterior, pode dispensar-se a presença do guarda durante os períodos em que as mesmas estejam fechadas, não exista circulação de veículos ferroviários ou quando os comboios parem obrigatória e imediatamente antes da PN.
Artigo 21.º — PN guardadas
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