- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo para si e para terceiros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, o atravessamento só pode fazer-se nas seguintes condições:
- a)Se a PN estiver munida apenas de sinalização luminosa e/ou sonora, quando não houver sinal indicativo de impedimento e o utente tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária;
- b)Se a PN tiver barreiras completas ou meias barreiras, quando estas se encontrem completamente abertas;
- c)Se a PN estiver munida de sinalização luminosa e/ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva;
- d)Se a PN dispuser de entrada destinada a peões, quando esta estiver franqueada e o utente tiver tomado as precauções necessárias para o poder fazer sem perigo;
- e)Se a PN não estiver munida de sinalização luminosa e/ou sonora nem de barreiras completas ou meias barreiras, quando o utilizador tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, os utentes não podem:
- a)Entrar nas PN quando lhes seja apresentada indicação de proibição, quer pela sinalização, quer pelos agentes ferroviários em serviço nas PN;
- b)Entrar nas PN sem que a respetiva saída esteja livre e sem se certificar que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela;
- c)Utilizar, sem autorização escrita do GIF, o interior das PN para acesso de veículos rodoviários a estabelecimentos, residências, parques ou outras instalações adjacentes;
- d)Abrir, escalar ou arrombar vedações, barreiras ou quaisquer outros equipamentos instalados nas PN excetuando-se os casos onde a quebra da barreira seja necessária para saída de emergência;
- e)Demorar mais de 10 segundos a atravessar as PN, exceto em caso de situação anormal cuja ocorrência não lhe seja imputável;
- f)Atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas das PN, ou interferir com a estrutura da catenária;
- g)Proceder a ultrapassagens imediatamente antes e no interior das PN e mudar de faixa de rodagem se existir mais do que uma faixa de rodagem no mesmo sentido;
- h)Inverter o sentido de marcha imediatamente antes e depois e no interior das PN;
- i)Efetuar manobra de marcha-atrás imediatamente antes e depois e no interior das PN, sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no Código da Estrada;
- j)Parar ou estacionar imediatamente antes e depois e no interior da Zona da PN e estacionar na zona de acesso às PN;
- k)Utilizar equipamentos eletrónicos que possam interferir com a sua perceção e concentração no decurso do correto e seguro atravessamento pedonal da PN.
- 4 -Em qualquer caso, os utentes são obrigados a:
- a)Ceder passagem aos veículos que saem das PN;
- b)Acatar prontamente as instruções que sejam dadas pelos agentes ferroviários em serviço nas PN e, bem assim, todas as demais indicações;
- c)Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa PN, promover a sua imediata remoção, podendo, para isso, ser quebradas as barreiras ou meias barreiras que contenham essa indicação no seu tardoz e que se encontrem fechadas ou, não sendo a remoção possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem se possam aperceber da presença do obstáculo, nomeadamente utilizando o número de emergência que consta na PN;
- d)Adotar uma velocidade moderada na aproximação e no atravessamento das PN, respeitando as condições da via rodoviária e da sinalização rodoviária.
- 5 -Os utentes só podem utilizar o número de telefone para uso público afixado nas PN para participar situações de perigo, pedir informações ou assistência ou solicitar autorização de atravessamento.
Artigo 25.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026