- 1 -Nas PN constituídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, correm por conta e risco do titular da licença de atravessamento todas as obras e trabalhos necessários para garantir a segurança da circulação ferroviária, da infraestrutura ferroviária e de pessoas e bens que o GIF considere necessários para a emissão da licença de atravessamento, bem como as obras e trabalhos de manutenção, conservação e reparação da PN e outros que se mostrem necessários durante a vigência da licença de atravessamento.
- 2 -Incluem-se no disposto no número anterior os trabalhos que se mostrem necessários durante a vigência da licença, designadamente em resultado de alterações da situação de facto existente à data da constituição da servidão, de norma legal, regulamentar ou técnica, ou para mitigação de riscos específicos da PN identificados pelo GIF.
- 3 -Nas PN constituídas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, correm por conta e risco do proprietário do prédio dominante todas as obras e trabalhos necessários para garantir a segurança da circulação ferroviária, da infraestrutura ferroviária e de pessoas e bens que o GIF considere necessários à manutenção das utilidades da servidão, nomeadamente todas as obras e trabalhos de manutenção, conservação e reparação da PN e outros que se mostrem necessários em resultado de alterações da situação de facto existente à data da constituição da servidão, de norma legal, regulamentar ou técnica, ou para mitigação de riscos específicos da PN que venham a ser identificados pelo GIF.
- 4 -As obras e trabalhos referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser executadas por empresa com competência definida pelo GIF e mediante autorização prévia e sob vigilância deste.
Artigo 29.º — Obras e trabalhos
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026