- 1 -A licença de atravessamento é concedida a título precário.
- 2 -A licença de atravessamento indica, nomeadamente, o seguinte:
- a)Nome ou designação do titular;
- b)Domicílio ou sede do titular;
- c)Localização do atravessamento com indicação do local da via, ou vias em que se encontra e das coordenadas no sistema ETRS (Sistema de Referência Terrestre Europeu);
- d)Tráfegos que a PN admite;
- e)Fim a que se destina;
- f)Sinalização e equipamentos a instalar, conservar e manter;
- g)Demais termos e condições de utilização e cessação;
- h)Prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos ou ao prazo especificamente previsto noutro segmento do RPN.
- 3 -O pedido de atribuição da licença de atravessamento é instruído com um processo de identificação dos riscos do atravessamento e respetivas medidas de segurança.
- 4 -O prazo de validade da licença pode ser prorrogado se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma.
- 5 -A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão.
- 6 -Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF.
- 7 -A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, ou, em alternativa, à apresentação pelo mesmo de comprovativo de que é tomador de seguro de responsabilidade civil, consoante estabelecido pelo GIF.
- 8 -O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.
Artigo 28.º — Licença de atravessamento
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026