- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), d), e), f) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIF.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIR.
- 3 -A responsabilidade pela prática das infrações que decorrerem da violação dos deveres previstos no artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, e que constituem contraordenação ao abrigo das alíneas k) e l) do artigo anterior, cabe às entidades previstas no artigo 135.º do Código da Estrada.
- 4 -As infrações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade da EF.
- 5 -As infrações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade dos agentes da EF.
- 6 -As infrações previstas nas alíneas l) e m) do artigo 41.º são da responsabilidade dos titulares da licença ou da servidão.
Artigo 42.º — Imputabilidade das infrações
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