- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por distância de visibilidade a máxima extensão a que os veículos ferroviários podem ser avistados, em toda a sua altura acima de 1,5 m em relação ao plano de rolamento, por condutor de veículo rodoviário ou peão colocado na posição indicada no n.º 4.
- 2 -A distância de visibilidade mínima (Dv), expressa em metros, corresponde ao valor obtido pela multiplicação do coeficiente de visibilidade (Cv) pela velocidade máxima permitida aos comboios à passagem pela PN, expressa em km/h (V), assumindo Cv os seguintes valores:
- a)Cv = 3,5 em PN rodoviária;
- b)Cv = 3,5 em PN pedonal em via dupla;
- c)Cv = 2,5 em PN pedonal em via única, exceto via estreita com V <= 50 km/h;
- d)Cv = 2,0 em PN pedonal em via única estreita, com V <= 50 km/h.
- 3 -As distâncias de visibilidade determinam-se para cada sentido do tráfego ferroviário e rodoviário, medem-se sobre o eixo da linha férrea a partir do ponto de intersecção do eixo da via ferroviária com o da infraestrutura rodoviária e referem-se a um observador colocado no local definido no n.º 4, cujo plano de visão se situa a uma altura compreendida entre 1 m e 2,5 m em relação à infraestrutura rodoviária.
- 4 -Para a determinação das distâncias de visibilidade, considera-se o observador colocado na intersecção do eixo da infraestrutura rodoviária com uma linha paralela ao eixo da via-férrea com a seguinte distância ao carril mais próximo:
- a)5,0 m, no caso da PN rodoviária, podendo, quando justificado, esta distância ser reduzida, mas nunca para menos de 3,5 m;
- b)2,0 m, no caso da PN pedonal.
- 5 -Junto às PN passivas há obrigatoriamente uma zona de visibilidade, na qual não pode existir quaisquer construções, obras, árvores, vegetação, equipamentos ou quaisquer obstáculos que impeçam a observação contínua dos veículos ferroviários, em toda a sua altura acima de 1,5 m em relação ao plano de rolamento, por condutor de veículo rodoviário ou peão colocado na posição indicada no número anterior.
- 6 -A zona de visibilidade a que se refere o número anterior é constituída pela reunião de quatro triângulos, dois para cada lado da linha férrea, em correlação com cada um dos sentidos normais da circulação ferroviária e rodoviária, determinados em função da distância de visibilidade mínima, conforme figura 1 constante do anexo ao RPN e do qual faz parte integrante.
- 7 -Quando a PN se localizar num troço de via-férrea em curva, a área da zona de visibilidade corresponde à degeneração dos triângulos definidos no número anterior, de acordo com o desenvolvimento da curva, tendo em vista a garantia de visibilidade contínua do comboio na aproximação à PN.
Artigo 7.º — Visibilidade
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026