- 1 -Se, para adequar as condições de visibilidade de uma PN às condições previstas no Regulamento, o GIF necessitar de proceder à demolição de construções ou obras, corte de árvores ou vegetações, à desmontagem ou à retirada de equipamentos ou obstáculos, deve notificar os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN com a antecedência mínima de 20 dias, indemnizando os titulares dos direitos pelos prejuízos causados, nos termos gerais.
- 2 -Para assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às PN passivas, os proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN não podem praticar quaisquer atos suscetíveis de condicionar a visibilidade, designadamente plantar árvores ou outra vegetação, construir muros ou outras edificações, executar escavações ou aterros, colocar equipamentos ou obstáculos.
- 3 -Compete ao GIF assegurar a manutenção da visibilidade mínima considerada necessária, podendo, para o efeito, notificar os proprietários ou possuidores dos terrenos afetados pela servidão para que procedam à demolição de obras indevidamente efetuadas, ao corte de árvores ou de outra vegetação e à remoção de equipamentos ou obstáculos indevidamente colocados.
- 4 -Os destinatários das notificações devem executar as obras e os trabalhos no prazo de 30 dias, ou de 60 dias no caso de se tratar de demolições, findo o qual pode o GIF proceder à sua execução, cabendo aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com PN suportar o custo dos mesmos, sendo conferido ao respetivo documento de despesa força de título executivo.
- 5 -Durante o período referido no número anterior, a circulação ferroviária deve ser adaptada às condições de visibilidade existentes.
Artigo 8.º — Adequação e manutenção da visibilidade
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026