- 1.Constituem direitos do trabalhador:
- a)Recorrer das decisões dos serviços regionais de emprego ou das caixas de previdência que violem o disposto neste diploma;
- b)Receber mensalmente o subsídio que lhe for atribuído;
- c)O lançamento de contribuições em seu nome, para a respectiva instituição de previdência, durante o período de concessão do subsídio, acrescido do período de espera referido no n.º 4 do artigo 9.º;
- d)Manter o direito ao abono de família e prestações complementares e à acção médico-social durante a situação de desemprego, excepto quando o subsídio se tenha extinguido por força das alíneas b), c), d), f) e g) do artigo 13.º;
- e)A impenhorabilidade do montante do subsídio e a isenção de taxas ou impostos sobre o mesmo.
- 2.A remuneração a registar para efeitos da alínea c) do número anterior será a mínima garantida, ficando a cargo do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, sendo o trabalhador dispensado do pagamento da sua parte.
Artigo 17.º — (Direitos do trabalhador)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977