- 1.Ao cessar qualquer contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que cesse, a entidade patronal é obrigada a entregar ao trabalhador, devidamente preenchido, o original da declaração do modelo publicado em anexo.
- 2.A entidade patronal é igualmente obrigada a entregar a declaração referida no número anterior aos ex-trabalhadores que lha solicitem, mesmo que os respectivos contratos de trabalho tenham cessado antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 3.A entidade patronal é obrigada a comunicar ao centro de emprego onde estejam inscritos a admissão de trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio.
- 4.Quer a entrega a que se refere o n.º 2, quer a comunicação do n.º 3, estão sujeitas ao prazo de cinco dias, contados, respectivamente, da data da solicitação e da data da admissão ao serviço.
Artigo 18.º — (Deveres da entidade patronal)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977