- 1.Compete ao centro de emprego da área da residência do trabalhador a verificação de todas as condições de atribuição, manutenção ou extinção do subsídio que por este diploma não sejam cometidas a outras entidades, nomeadamente:
- a)A qualificação do desemprego como involuntário, nos termos do artigo 5.º;
- b)A qualificação de um emprego como conveniente, nos termos do artigo 7.º;
- c)O contrôle da situação de desemprego dos trabalhadores subsidiados;
- d)A justificação das faltas de comparência, nos termos do artigo 16.º;
- e)A prorrogação do período de concessão do subsídio, nos termos do artigo 10.º
- 2.Compete ainda ao mesmo centro:
- a)Comunicar às comissões de conciliação e julgamento e tribunais de trabalho, no prazo de cinco dias, a identificação dos trabalhadores aos quais o subsídio tenha sido atribuído com base na presunção do n.º 6 do artigo 5.º;
- b)Levantar aos subsidiados autos de notícia por violação ao disposto neste diploma e remetê-los ao tribunal competente.
- 3.O levantamento dos autos a que se refere o n.º 2 interrompe a prescrição.
- 4.As decisões tomadas pelo centro de emprego no âmbito do n.º 1 serão comunicadas pessoalmente ao interessado, que assinará termo de notificação, ou por carta registada.
- 5.O centro de emprego enviará pontualmente às caixas de previdência competentes os processos de concessão de subsídio que tenha deferido e dar-lhes-á conhecimento das decisões ou factos que determinem qualquer alteração ao regime individual do mesmo.
Artigo 19.º — (Competência dos centros de emprego)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1977