Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor, no prazo de cinco dias, para o Secretário de Estado da População e Emprego.
Artigo 25.º — (Recurso para o Secretário de Estado da População e Emprego)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977