Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de cinco dias, para o competente delegado regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.
Artigo 24.º — (Recurso para o delegado regional da Secretaria de Estado da População e Emprego)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977