- 1.Haverá lugar a reposição sempre que tenha ocorrido recebimento indevido de qualquer montante de subsídio.
- 2.A verificação de que o desemprego é voluntário, em resultado da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, determinará igualmente a reposição dos montantes recebidos.
- 3.No caso de ser impossível proceder ao desconto previsto no n.º 4 do artigo 16.º, haverá lugar à correspondente reposição.
- 4.Poderá ser autorizada a reposição em prestações mensais até ao máximo de doze, salvaguardando-se o limite mínimo de 250$00 por prestação.
- 5.O prazo para efectuar voluntariamente as reposições a que houver lugar é de vinte dias, contados da data da notificação.
Artigo 29.º — (Reposições)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1977