- 1.O não cumprimento dos deveres prescritos no n.º 2 do artigo 15.º será punido com multa de 500$00 a 5000$00.
- 2.A infracção pela entidade patronal dos deveres prescritos no artigo 18.º será punida com multa de 2000$00 a 20000$00.
- 3.A utilização pelo trabalhador de qualquer artifício fraudulento, com a finalidade de receber ou influir no montante ou duração do subsídio, bem como a produção de falsas declarações por parte da entidade patronal, serão punidas com multa de 1000$00 a 50000$00, sem prejuízo da sujeição às normas do direito penal comum.
- 4.Para efeitos do número anterior, sempre que a entidade patronal seja uma pessoa colectiva, responderá ela pelo pagamento da multa, e estarão sujeitos às normas de direito penal comum os administradores, directores, gerentes ou empregados, com funções de direcção ou chefia, que tenham praticado, ordenado, ou de algum modo colaborado na execução dos actos delituosos.
- 5.As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
- 6.Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas de multa cominadas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
- 7.Poderá autorizar-se que o pagamento das multas seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze.
Artigo 30.º — (Transgressões e sanções)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977