- 1.Os encargos com o subsídio serão financiados pelas verbas do Fundo de Desemprego para o efeito orçamentadas em cada ano.
- 2.Os encargos referidos no número anterior compreendem as despesas com o subsídio e as contribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
- 3.A Caixa Nacional de Pensões fica obrigada a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
- 4.Será depositado no início de cada mês na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, acrescido ou abatido do saldo proveniente do mês anterior.
Artigo 33.º — (Financiamento)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/1977