- 1.O procedimento por infracção ao disposto no presente diploma prescreve ao fim de um ano, contado a partir do conhecimento da infracção.
- 2.As penas aplicadas prescrevem ao fim de dois anos, contados desde o dia em que a decisão condenatória tiver transitado em julgado.
Artigo 32.º — (Prescrição)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977