- 1.Aos ex-estagiários de formação profissional é atribuído o subsídio, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Frequência, com aproveitamento, de qualquer curso de formação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pela Secretaria de Estado da População e Emprego ou por esta reconhecido e de duração não inferior a quatro meses;
- b)Inscrição num centro de emprego, sem colocação, durante trinta dias, após a conclusão do curso de formação profissional;
- c)Apresentação de documento comprovativo dos requisitos enunciados na alínea a), em substituição da declaração da entidade patronal.
- 2.O preenchimento das condições indicadas no número anterior é condição suficiente para a atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 37.º — (Regime)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977