- 1.Têm direito ao subsídio os ex-militares que se encontrem na situação de desemprego involuntário após a passagem à disponibilidade ou quando de licença registada por motivos alheios à sua vontade, desde que antes do ingresso no serviço militar tenham estado abrangidos por caixas de previdência na qualidade de trabalhadores por conta de outrem ou terem sido sócios efectivos de Casas do Povo.
- 2.Os ex-militares na situação de disponibilidade que se encontrem desempregados com inscrição nos centros de emprego há mais de um ano têm direito ao subsídio, nos termos desta secção.
- 3.Os ex-militares que tenham passado à disponibilidade até Dezembro de 1975 poderão requerer o subsídio no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste diploma, independentemente da inscrição exigida do número anterior.
- 4.Para efeitos desta secção, são equiparados aos ex-militares na situação de disponibilidade os militares que se encontrem na situação de licença registada.
Artigo 38.º — (Âmbito)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977