- 1.Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os trabalhadores que tenham recebido indemnizações relativas à última ou a anteriores cessações de contratos de trabalho, mas apenas durante o número de meses completos que resultar da divisão dos montantes recebidos pelo salário com base no qual foram calculadas;
- b)O trabalhador, sem familiares a seu cargo, que tenha rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores a 60% das remunerações mínimas garantidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49/77, de 7 de Fevereiro;
- c)Os trabalhadores cujo agregado familiar que com eles conviva em economia comum aufira, em média, per capita, proventos iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima garantida, assegurando-se, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;
- d)Os trabalhadores que se encontrem a receber subsídio pecuniário, por doença ou maternidade, da segurança social;
- e)Os trabalhadores que se encontrem a receber pensão de invalidez ou reforma;
- f)Os trabalhadores que tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, importâncias, a qualquer título, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número inteiro de meses que resultar da divisão daquelas importâncias pelo dobro das remunerações mínimas garantidas.
- 2.Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram proventos o abono de família e prestações complementares.
Artigo 4.º — (Exclusões)
Vigente desde: 05/05/1977
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