Os trabalhadores marítimos abrangidos pela presente secção deverão ter prestado em média, nos dezoito meses anteriores à inscrição na escala de embarque, cento e vinte dias de trabalho.
Artigo 42.º — (Emprego anterior)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1977