A situação de trabalhador marítimo desempregado será comprovada através da declaração da entidade patronal, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, passada pelo respectivo armador, e pela apresentação de um certificado de inscrição na escala de embarque, passado pela entidade competente, sem prejuízo do estipulado na segunda parte do artigo 41.º
Artigo 43.º — (Prova)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977