A entidade responsável pela organização das escalas de embarque cooperará com os centros de emprego no contrôle da situação de desemprego dos trabalhadores abrangidos por esta secção, designadamente através da comunicação dos factos susceptíveis de influírem no regime do subsídio.
Artigo 44.º — (Cooperação com outras entidades)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977