- 1.O desemprego considera-se involuntário sempre que a quebra do vínculo jurídico-laboral não seja devida a factos imputáveis ao trabalhador.
- 2.Poderão ser equiparadas à situação de desemprego involuntário as suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial, superiores a trinta dias, mediante despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.
- 3.A qualificação do desemprego como involuntário é referida ao último emprego, independentemente da sua duração, desde que tenha decorrido o período experimental.
- 4.O desemprego decorrente da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes considera-se voluntário.
- 5.O motivo da cessação do contrato indicado pela entidade patronal na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º não é elemento decisivo para a qualificação do desemprego.
- 6.O desemprego presume-se involuntário quando a apreciação do motivo do despedimento estiver comprovadamente pendente de conciliação prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de decisão judicial.
- 7.A pendência de conciliação ou de decisão judicial é provada pelo trabalhador mediante documento emitido pela respectiva comissão de conciliação e julgamento ou tribunal do trabalho, do qual conste o objecto e o número do processo.
- 8.A passagem do documento referido no número anterior pode ser solicitada verbalmente às entidades competentes e é isenta de quaisquer encargos para o trabalhador.
Artigo 5.º — (Desemprego involuntário)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977