- 1.O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos de subsídio em curso à data da sua entrada em vigor.
- 2.Os trabalhadores não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 169-D/75 e que passarem a ficar abrangidos pelo regime geral do presente diploma podem requerer o subsídio no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor, se pela aplicação da regra da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º lhe não couber prazo superior.
Artigo 52.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977