- 1.O subsídio, pago mensalmente, será concedido, em regra, durante o prazo de cento e oitenta dias.
- 2.Os trabalhadores cujas idades à data da entrega do requerimento de subsídio sejam iguais ou superiores a 50, 55 e 60 anos, terão direito, respectivamente, a trezentos e sessenta, quinhentos e quarenta e setecentos e vinte dias de subsídio.
- 3.Decorrido o prazo de setecentos e vinte dias previsto no número anterior, poderá o trabalhador requerer antecipadamente a pensão de reforma a que tiver direito.
- 4.Em qualquer das circunstâncias referidas nos números anteriores, o subsídio não é devido nos sete dias seguintes ao da data da entrada do requerimento.
- 5.O prazo referido no número anterior não decorre enquanto o trabalhador se encontrar em qualquer das situações constantes da alínea c) do artigo 12.º
Artigo 9.º — (Período de concessão)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/1977