Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas
Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
Receitas da Junta Autónoma de Estradas
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 17 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.