- 1 -À Junta Autónoma de Estradas incumbe:
- a)Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;
- b)Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro do Equipamento Social ou quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;
- c)Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
- d)Apresentar ao Ministro do Equipamento Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;
- e)Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições, a Junta Autónoma de Estradas poderá emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, mediante prévia autorização a conceder por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro que tiver a tutela da Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 2.º — Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
Vigente desde: 27/05/1985
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Em vigor desde 27/05/1985