- 1 -Constituem receitas da Junta Autónoma de Estradas:
- a)As verbas provenientes das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;
- c)O produto da venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais, de árvores, de frutos e outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
- d)O produto de operações de crédito, designadamente de empréstimos obrigacionistas contraídos nos termos do artigo 2.º e demais legislação aplicável;
- e)Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser destinadas.
- 2 -Para a satisfação dos compromissos assumidos com os empréstimos obrigacionistas referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o orçamento da Junta Autónoma de Estradas será dotado, através do Orçamento do Estado, das verbas necessárias para fazer face ao serviço da dívida.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 17 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 66.º — Receitas da Junta Autónoma de Estradas
Vigente desde: 27/05/1985
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Em vigor desde 27/05/1985