- 1 -A cobrança coerciva de dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base uma certidão passada pela Direcção de Serviços de Gestão, da qual constarão os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual serão devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade autuante, devidamente autenticada com o selo branco do IPQ.
Artigo 21.º — (Cobrança coerciva)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986