- 1 -O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico do IPQ é o constante do mapa anexo a este diploma.
- 2 -O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e a sua dotação será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/07/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1986