- 1 -O regime de pessoal do IPQ será o constante do diploma comum aos serviços do Ministério.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, o pessoal ficará sujeito ao disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e às disposições gerais do regime da função pública.
Artigo 23.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986