- 1 -Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem pelos funcionários integrados ao abrigo do artigo anterior.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, se verifique mudança de carreira, será contado o tempo de serviço em que os funcionários em causa hajam exercido funções correspondentes.
Artigo 28.º — (Contagem de tempo)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986