- 1 -O pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, técnico, adjunto técnico, técnico profissional e de auxiliar técnico, vinculado à função pública e pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Qualidade ou a prestar serviço na Comissão Electrotécnica Portuguesa, transita para lugares do mapa anexo a este diploma, para categoria idêntica à que já detém.
- 2 -Os funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de laboratório, técnico experimentador, ajudante de experimentador e auxiliar de laboratório transitam respectivamente para as carreiras de técnico, adjunto técnico, técnico profissional, nível 3, e de auxiliar técnico, para categorias a que correspondam letras de vencimento que já detenham.
- 3 -Para efeito de integração no novo quadro, poderão ser providos transitoriamente em lugares de categorias superiores, para além da sua dotação, funcionários que já detenham a respectiva categoria ou letra correspondente, no caso de mudança de carreira, desde que o número global fixado para a carreira não seja ultrapassado.
- 4 -A integração ao abrigo dos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada com a publicação da respectiva lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.
- 5 -Com a publicação do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares dirigentes do quadro da Direcção-Geral da Qualidade, procedendo-se às nomeações para o novo quadro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo da eventual recondução de actuais titulares nos cargos que detêm.
Artigo 27.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986