O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.
Artigo 18.º — Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007
Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)
Alterado
Em vigor de 27/03/1991 a 18/02/2007
Decreto-Lei n.º 127/91 - 1.ª Série(22/03/1991)
Comparar com a versão em vigorOriginal