- 1 -Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
- c)Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
- d)Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
- e)Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
- f)Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
- g)Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
- h)Estrutura organizacional.
- 2 -O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
- 3 -Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
- a)Para o terminal:
- i)Estudos geológicos do local;
- ii)Diagrama processual de funcionamento;
- iii)Diagrama de massas;
- iv)Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
- v)Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
- vi)Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
- vii)Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
- b)Para os gasodutos:
- i)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- ii)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- iii)Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;
- iv)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- v)Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
- vi)Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- c)Para as redes de distribuição, incluindo os postos de redução de 2.ª classe:
- i)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- ii)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- iii)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- iv)Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- d)Para as estações de compressão, outros postos de redução de pressão e instalações de produção de gás natural de substituição:
- i)Diagrama processual de funcionamento;
- ii)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- iii)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- iv)Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- v)Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção.
- a)Para o terminal:
- 4 -O lançamento e início das obras de construção de qualquer dos componentes do sistema pode fazer-se imediatamente após a aprovação do respectivo projecto base pela autoridade competente.
- 5 -Os projectos de detalhe relativos às redes de distribuição, bem como às suas extensões e ampliações, podem assumir a natureza de projectos de detalhe tipo, sem prejuízo de as telas finais das obras executadas reflectirem no pormenor a sua efectiva configuração e implantação.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1994
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