Altera as bases da concessão das redes de distribuição regional de gás natural, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro
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Art. 4.º Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
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Normas técnicas aplicáveis
A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:
Art. 5.º - 1 - As sociedades concessionárias da rede de distribuição regional de gás natural poderão propor ao Ministro da Indústria e Energia a revisão dos respectivos contratos de concessão, de molde a adaptar o seu clausulado ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.