A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:
- a)Normas europeias;
- b)Normas internacionais;
- c)Normas portuguesas;
- d)Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.
Art. 5.º - 1 - As sociedades concessionárias da rede de distribuição regional de gás natural poderão propor ao Ministro da Indústria e Energia a revisão dos respectivos contratos de concessão, de molde a adaptar o seu clausulado ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma.
- 2 -A revisão do contrato deve fazer-se através de apostilha, que deve ser acordada e assinada até três meses após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.