- 1 -A prorrogação do contrato de vinculação pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da Entidade de Planeamento.
- 2 -A iniciativa referida no número anterior deve ser tomada com uma antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do prazo do contrato de vinculação.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica que a iniciativa para prorrogação do contrato e o acordo sobre a sua prorrogação possam ocorrer até ao termo deste.
- 4 -Se a prorrogação do contrato de vinculação não for acompanhada da modificação de outras cláusulas, a prorrogação deve ser precedida de parecer favorável da Entidade de Planeamento.
- 5 -A prorrogação do contrato de vinculação prevista no número anterior deve ser negociada entre a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada, carecendo de parecer favorável da Entidade Reguladora para entrar em vigor.
- 6 -Para além do disposto no artigo anterior, a modificação do contrato de vinculação pode ainda ocorrer pela sua prorrogação, quando acompanhada da alteração de outras cláusulas, à qual se aplica o disposto naquele artigo.
- 7 -Caso o titular da licença vinculada do centro electroprodutor para o qual existe uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação não esteja interessado nessa prorrogação, a entidade concessionária da RNT pode optar por fazer cessar o contrato de vinculação, após parecer favorável da Entidade de Planeamento, caso em que essa cessação confere ao titular da licença de produção uma indemnização nos termos previstos no artigo 15.º
- 8 -Na falta de acordo sobre a prorrogação, e tendo a entidade concessionária da RNT optado pela cessação do contrato prevista no número anterior, esta inicia o processo de selecção de um novo produtor, nos termos previstos no artigo 8.º
- 9 -No caso previsto no número anterior, são accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a disponibilização do sítio nas condições originais.
Artigo 11.º — Prorrogação do contrato de vinculação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995