- 1 -A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado é accionada por indicação da Entidade de Planeamento.
- 2 -A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado dá ao titular da respectiva licença vinculada de produção o direito a uma indemnização, calculada com base no valor actual dos meios financeiros libertos que o contrato em vigor geraria se fosse integralmente cumprido até ao fim do respectivo prazo.
- 3 -No caso previsto no número anterior a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada de produção negoceiam as condições da cessação, nos termos do contrato de vinculação.
- 4 -No âmbito da negociação prevista no número anterior, pode a entidade concessionária da RNT tomar posse do sítio do centro electroprodutor em causa para nele instalar um novo centro electroprodutor vinculado, nos termos da indicação da Entidade de Planeamento ou, caso daquela indicação não resulte a transferência de posse do centro electroprodutor, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995