- 1 -A caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada acciona os mecanismos previstos no contrato para a determinação dos efeitos daquela cessação.
- 2 -Com a caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada, a entidade concessionária da RNT solicita à Entidade de Planeamento decisão sobre o interesse em continuar a operar o centro electroprodutor em causa no âmbito do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado.
- 3 -Em caso de decisão favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, aplica-se o disposto na secção anterior para a vinculação de novos centros electroprodutores.
- 4 -Em caso de decisão não favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, o centro electroprodutor não pode continuar a operar, devendo ser accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a reposição das condições de utilização do sítio.
Artigo 14.º — Caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995