- 1 -O prazo de duração da licença é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se a este houver lugar.
- 2 -O prazo de duração do contrato de vinculação deve ser igual ao prazo de duração da respectiva licença.
- 3 -O prazo da licença começa a contar-se a partir da data de entrada em exploração do centro electroprodutor.
Artigo 20.º — Duração
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995