Para além dos direitos consagrados no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito da entidade titular de licença vinculada de produção o de explorar o centro electroprodutor, nos termos estabelecidos no contrato de vinculação e na licença respectiva.
Artigo 26.º — Direitos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995