São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:
- a)Submeter à DGE a aprovação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;
- c)Proceder à construção das instalações que integram o centro electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
- d)Manter o centro electroprodutor em regular funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade concessionária da RNT;
- e)Manter o centro electroprodutor em bom estado de funcionamento e proceder à conservação e reparação das instalações e dos equipamentos, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
- f)Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE ou pela Entidade Reguladora;
- g)Prestar à DGE, à Entidade de Planeamento, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT as informações previstas no presente diploma;
- h)Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração do centro electroprodutor que lhe tenham sido solicitados;
- i)Cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de vinculação;
- j)Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;
- l)Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;
- m)Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;
- n)Cumprir com todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.