No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao titular da licença vinculada de produção adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 28.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995